30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 85338 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 85338 SP
Partes
SÃO PAULO, MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA OU MARIA APARECIDA MENDES, PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 01/02/2005 PP-00027
Julgamento
24 de Dezembro de 2004
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a pretensão de trancamento da ação penal por inexistência de justa causa. Sustenta o impetrante que o prosseguimento da ação penal contra a paciente caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que os co-réus da imputação de tentativa de homicídio (à qual a paciente responde na qualidade de partícipe) foram absolvidos pelo Tribunal do Júri, que reconheceu, em relação a eles, a ocorrência das hipóteses de legítima defesa putativa e de terceiros. Aduz que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a participação punível pressupõe a existência de crime. Requer a concessão de medida liminar com a determinação de suspensão, e, ao fim, o trancamento definitivo da ação penal, por falta de justa causa.2. Num exame prefacial, não vejo plausibilidade em extrair da absolvição dos co-réus a conseqüência pretendida pelo impetrante, sendo certo que a aferição da incidência de circunstâncias excludentes de ilicitude pressupõe a análise em concreto da conduta de cada um dos acusados, e por isso é personalíssima, além de exigir exame probatório. Por outro lado, a peça inicial não indica nenhuma perspectiva iminente dano irreparável que possa caracterizar o periculum in mora indispensável à concessão da medida liminar.3. Indefiro a liminar. Solicitem-se as informações e, após, abra-se vista à Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 24 de dezembro de 2004.Ministra Ellen Gracie Vice-Presidente (Art. 37, I do RISTF)
Referências Legislativas
- RGI ANO-1980 ART-00037 INC-00001
- RGI ANO-1980 ART-00037 INC-00001
Observações
Legislação feita por:(ACR).