25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 94564 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 94564 CE
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ANDRÉ LUIS VIEIRA AZIN, LUCIANA NEGRÃO AZIN, JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011
Julgamento
21 de Junho de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE BEM ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM INDEFERIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal perfilha a tese de que a superveniência de sentença penal condenatória não impede o exame da alegação de inépcia da denúncia.
2. Quando se trata de apreciar alegação de inépcia de denúncia ou de esqualidez da denúncia por qualquer outra razão, dois são os parâmetros objetivos para tal exame: os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal.
3. Prejuízo da impetração quanto à alegada ausência de justa causa para a ação penal, dada a superveniência de sentença condenatória. Título jurídico que afasta a dúvida no tocante à presença de elementos não só para a inauguração do processo penal, como também para a própria condenação. Precedentes: HC 88.292, da relatoria do ministro Eros Grau (Segunda Turma); e HC 86.362, da minha relatoria (Primeira Turma).
4. Habeas Corpus indeferido, no tocante à inépcia da denúncia, e prejudicado quanto à ausência de justa causa para a ação penal.
Decisão
Decisão: Habeas corpus julgado em parte prejudicado e, na parte conhecida, denegada a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pela paciente, o Dr. José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 21.06.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO