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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 103225 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 103225 RN
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MIN. JOAQUIM BARBOSA, CHRISTOFFEL RIGINALD GEORGE ISAACS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-221 DIVULG 21-11-2011 PUBLIC 22-11-2011 EMENT VOL-02630-01 PP-00144
Julgamento
11 de Outubro de 2011
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
Ementa: Habeas Corpus. Tráfico transnacional de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fundamentação inidônea. Inversão do ônus da prova. Inadmissibilidade. Precedentes. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação idônea. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. Precedentes. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o óbice à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo a fixação do quantum ser realizada pelo juízo do processo de origem ou, se já tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo juízo da execução da pena.
Decisão
Ordem parcialmente concedida para efeito de remoção do óbice alegado nas instâncias de origem para aplicar a minorante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, devendo a fixação do quantum da diminuição ser realizada pelo juízo do processo de origem ou,se já tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo juízo da execução da pena, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 11.10.2011.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão citado: HC 99608. - Veja: AI 1141288 AgRg do STJ. Número de páginas: 9. Análise: 07/12/2011, MMR.