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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 104189 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 104189 SP
Partes
FERNANDO ALVES PEREIRA, AMAURI CELESTINO, RELATOR DO HC Nº 169406 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-141 DIVULG 30/07/2010 PUBLIC 02/08/2010
Julgamento
25 de Junho de 2010
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão singular de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (relator do HC 169.406). Decisão que indeferiu o provimento cautelar ali requestado, à falta dos respectivos pressupostos.2. Pois bem, o impetrante, antes mesmo do julgamento do mérito do HC ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, postula a imediata soltura do paciente. Paciente preso em flagrante delito, acusado de tentativa de furto qualificado, formação de quadrilha e corrupção de menores. Estes os principais fundamentos da impetração: a) falta de comprovação dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP; b) fragilidade do conjunto probatório que embasou a sentença condenatória.Sentença condenatória que não demonstrou a imprescindibilidade da medida constritiva; c) a pena fixada na condenação violou os critérios do artigo 59 do Código Penal; d) a flagrante ilegalidade da decisão impugnada autoriza o abrandamento da Súmula 691 do STF. Donde o pedido de pronta expedição de alvará de soltura do acionante. No mérito, o pedido é de concessão da ordem para permitir que o acusado aguarde, em liberdade, o julgamento definitivo da ação penal.3. Feito este breve relato da causa, decido. Fazendo-o, lembro que é pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776,Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.4. É certo que tal jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas não me parece ser este o caso dos autos. Caso em que a contextura factual, retratada nas peças que instruem este processo, não favorece o imediato acatamento das teses esgrimidas na impetração. Noutras palavras: o quadro empírico tracejado pelas instâncias originárias não facilita enxergar a flagrante ilegalidade a que a petição inicial se reporta. O que dificulta acolher, desde logo, a supressão de instância requerida pela impetração. A título de amostragem, colho a seguinte passagem da sentença condenatória (fls. 98):(...) Considerando as penas aplicadas, e as circunstâncias judiciais absolutamente desfavoráveis a ambos os réus, como já reconhecido, visto terem demonstrado personalidades voltadas à prática de delitos tendo ambos reconhecido a reiteração de suas condutas, não são recomendáveis os benefícios dos artigo 44 a 77, do Código Penal.(...) Também em razão do já exposto, pertinente a proteção da ordem pública, já bastante afetada pelas reiteradas condutas praticadas pelos réus, que afirmaram sair sem rumo escolhendo as cidades em que iriam delinqüir.Assim deve a sociedade ser resguardada, já tendo sido bastante afetada pelos ora condenados, o que deixa evidente a presença dos requisitos da custódia cautelar...(...)5. Por tudo quanto posto, nego seguimento ao habeas corpus e determino o arquivamento dos autos (§ 1º do artigo 21 do RI/STF). O que faço para impedir que eventual denegação da ordem prejudique os interesses do paciente, que já não poderá reagitar as matérias aqui suscitadas perante a instância judicante competente (no caso, o STJ).Publique-se.Brasília, 25 de junho de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00068
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00044 ART- 00059 ART- 00077
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000691
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00068
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00044 ART- 00059 ART- 00077
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000691
Observações
Legislação feita por:(MDC).