Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 582461 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 582461 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : JAGUARY ENGENHARIA, MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO, INTDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
18/08/2011
Julgamento
18 de Maio de 2011
Relator
GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário, contra o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que dele conhecia apenas em parte. No mérito, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Março Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Em seguida, o Presidente apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência, com o seguinte teor: É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo. Falaram, pelo recorrido, o Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, Procurador do Estado e, pelo amicus curiae, a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, em viagem oficial à Federação da Rússia, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Plenário, 18.05.2011.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário, contra o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que dele conhecia apenas em parte. No mérito, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Em seguida, o Presidente apresentou proposta de redação de súmula vinculante, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência, com o seguinte teor: “É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo.” Falaram, pelo recorrido, o Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, Procurador do Estado e, pelo amicus curiae, a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, em viagem oficial à Federação da Rússia, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.05.2011.
Resumo Estruturado
- DELIBERAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE, COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). - IMPROCEDÊNCIA, PRELIMINAR, ARGUIÇÃO, CONTRARRAZÕES, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXISTÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, DISCUSSÃO, INDICAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALEGAÇÃO, OFENSA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, VALIDADE, CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTÊNCIA, GARANTIA, CARÁTER GERAL, IMPEDIMENTO, COBRANÇA CUMULADA, TRIBUTO. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COBRANÇA, TAXA SELIC, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR, MOTIVO, PREVISÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, TAXA, JUROS DE MORA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE, CÁLCULO POR DENTRO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), MOTIVO, VALOR, IMPOSTO, AUSÊNCIA, INTEGRAÇÃO, VALOR, NEGÓCIO JURÍDICO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPEDIMENTO, CONSIDERAÇÃO, DIVERSIDADE, TRIBUTO, CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). OCORRÊNCIA, AUMENTO, ALÍQUOTA, CRIAÇÃO, DIVERSIDADE, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, COBRANÇA CUMULADA, IMPOSTO, CONSEQUÊNCIA, EXISTÊNCIA, OFENSA, CAPACIDADE ECONÔMICA, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CORRELAÇÃO, QUESTÃO DE DIREITO, INCIDÊNCIA, TAXA SELIC, DÉBITO TRIBUTÁRIO, NATUREZA JURÍDICA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1934 ART- 00184 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00146 INC-00003 ART- 00150 INC-00001 INC-00003 LET- B INC-00004 ART- 00154 INC-00004 ART- 00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00011 INC-00012 LET-I REDAÇÃO DADA PELA EMC-33/2001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00161 PAR-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART-00052 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9298/1996 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00406 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00002 INC-00001 ART-00008 INC-00001 ART-00013 INC-00001 PAR-00001 INC-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00035 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11941/2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009065 ANO-1995 ART-00013 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009250 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009298 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009430 ANO-1996 ART-00061 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011941 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 000406 ANO-1968 ART-00002 PAR-00007 DECRETO-LEI
- LEG-FED SUMSTJ-000068 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
- LEG-FED SUMSTJ-000094 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
- LEG-FED SUM -000258 SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS- TFR
- LEG-FED CNV-000066 ANO-1988 ART-00014 ICMS CONVÊNIO
- LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00033 LEI ORDINÁRIA, SP
- LEG-EST LEI-009399 ANO-1996 ART-00087 LEI ORDINÁRIA, SP
- LEG-EST LEI-010175 ANO-1998 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SP
Observações
- Acórdãos citados: ADI 551 - Tribunal Pleno, ADI 1075 MC - Tribunal Pleno, ADI 2214 - Tribunal Pleno, RE 81550, RE 209393, RE 212209, RE 219202, RE 220284, RE 236409 AgR, RE 239964, RE 254202, RE 358911 AgR, AI 397743 AgR, AI 413753 AgR, RE 504301 AgR, AI 522777 AgR, AI 613584 AgR, AI 633911 AgR, AI 675701 AgR, AI 755741 AgR; STJ: REsp 879844, REsp 205236. - Decisões monocráticas citadas: RE 464136, RE 529217, AI 701477. Número de páginas: 62. Análise: 31/08/2011, IMC. Revisão: 14/09/2011, MMR.