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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1247 PA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1247 PA
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Publicação
17/08/2011
Julgamento
1 de Junho de 2011
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 12, parágrafo único, da Lei estadual (PA) nº 5.780/93. Concessão de benefícios fiscais de ICMS independentemente de deliberação do CONFAZ. Guerra Fiscal. Violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal de que são inconstitucionais as normas que concedam ou autorizem a concessão de benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento) independentemente de deliberação do CONFAZ, por violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, os quais repudiam a denominada “guerra fiscal”. Precedente: ADI nº 2.548/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 15/6/07.
2. Inconstitucionalidade do art. 12, caput, da Lei nº 5.780/93 do Estado do Pará, e da expressão “sem prejuízo do disposto no caput deste artigo” contida no seu parágrafo único, na medida em que autorizam ao Poder Executivo conceder diretamente benefícios fiscais de ICMS sem observância das formalidades previstas na Constituição.
3. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Decisão
Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente em parte a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,01.06.2011.
Acórdão
Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente em parte a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.06.2011.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00034 LET-A ART- 00103 INC-00006 ART- 00150 PAR-00006 ART- 00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 004337 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-005780 ANO-1993 ART-00012 "CAPUT" PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PA
Observações
- Acórdão citado: ADI 2548. Número de páginas: 12. Análise: 29/08/2011, SEV. Revisão: 12/09/2011, IMC.