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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 414426 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 414426 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE SANTA CATARINA, AVANI SERAFIM DE SANTANA E OUTRO(A/S), MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(A/S), RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA
Publicação
DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076
Julgamento
1 de Agosto de 2011
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS.
5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, conhecendo do recurso e lhe negando provimento, no que foi acompanhada pelo Ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela recorrente, o Dr. Avani Serafim de Santana. Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.10.2005. Decisão: A Turma, acolhendo proposta do Ministro Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento do presente feito. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.11.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário. Autorizados os relatores a decidirem monocraticamente os casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 01.08.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- CF ANO-1824 ART-00179 INC-00024 INC-00025
- CF ANO-1891 ART- 00072 PAR-00024
- CF ANO-1934 ART- 00113 PAR-00013
- CF ANO-1937 ART- 00122 PAR-00008
- CF ANO-1946 ART- 00141 PAR-00014
- CF ANO-1967 ART- 00150 PAR-00023
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00023
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-0004 INC-00009 INC-00013 INC-00054 ART- 00170 PAR- ÚNICO ART- 00200
- LEI- 003857 ANO-1960 ART- 00001 ART- 00016 ART- 00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00018
- CF ANO-1824 ART-00179 INC-00024 INC-00025
- CF ANO-1891 ART- 00072 PAR-00024
- CF ANO-1934 ART- 00113 PAR-00013
- CF ANO-1937 ART- 00122 PAR-00008
- CF ANO-1946 ART- 00141 PAR-00014
- CF ANO-1967 ART- 00150 PAR-00023
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-0004 INC-00009 INC-00013 INC-00054 ART- 00170 PAR- ÚNICO ART- 00200
- LEI- 003857 ANO-1960 ART- 00001 ART- 00016 ART- 00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00018
Observações
- Acórdãos citados: Rp 930, RE 511961; RTJ 58/279, NRTJ 89/367, RTJ 176/578; RDP 110/11. - Decisão monocrática citada: ADPF 183. - Legislação estrangeira citada: art. 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição Portuguesa. Número de páginas: 50.