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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 7058 SP

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ELLEN GRACIE

Documentos anexos

Inteiro TeorRCL_7058_SP_1319326419898.pdf
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Ementa

RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS DA ELETROPAULO. LEI 8.212/91, ART. 52. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DE SUA APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. AFRONTA À AUTORIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 10 DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 103-A, PARÁGRAFO 3º.

1. Não há perda do objeto da presente reclamação por existir sentença prolatada em ação consignatória, que declarou a extinção do débito apontado pela União como óbice à distribuição de dividendos, porquanto essa decisão ainda não transitou em julgado, tendo a União interposto apelação, a qual foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Reclamação que se limita à verificação da ocorrência de afronta à autoridade da Súmula Vinculante 10.
3. Decisão impugnada que, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivo legal, afastou a aplicação do art. 52 da Lei 8.212/91 para permitir o pagamento de dividendos aos acionistas da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A no dia 28 de agosto de 2008.
4. Ocorrência de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 10.
5. Procedência do pedido formulado pela União na presente reclamação.
6. Cassação da decisão ora impugnada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a reclamação, reputando prejudicado o agravo regimental. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 04.08.2011.

Resumo Estruturado

- PREJUDICIALIDADE, AGRAVO REGIMENTAL, DECORRÊNCIA, PROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO.

Referências Legislativas

Observações

- Veja Agravo de Instrumento 2008.03.00.039681-0, Agravo de Instrumento 2009.03.00.013619-1 e Agravo de Instrumento 2009.03.00044949-1 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ação de Consignação 1999.61.00.044512-2 do Juízo da 4ª Vara Federal, Mandado de Segurança 920054247-6 da 17ª Vara Federal de São Paulo. Número de páginas: 17. Análise: 27/09/2011, ACG. Revisão: 05/10/2011, MMR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/20623936