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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 107801 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 107801 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. LUIZ FUX, MIN. CÁRMEN LÚCIA, LUCAS DE ALMEIDA MENOSSI, JOSÉ HUMBERTO SCRIGNOLLI E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011
Julgamento
6 de Setembro de 2011
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.
2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.
3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.
5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado,
6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990.
7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).
8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, Relatora-Presidente, que denegava a ordem de habeas corpus, pediu vista do processo o Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 31.5.2011. Decisão: Por maioria de votos, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencida a Senhora Ministra Cármen Lúcia, Relatora-Presidente. 1ª Turma, 6.9.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00040
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00002 PAR- ÚNICO ART- 00018 INC-00001 ART- 00121 PAR-00002 INC-00004
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00419
- LEI- 009503 ANO-1997 ART-00302 "CAPUT" PAR- ÚNICO INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11275/2006 E REVOGADO PELA LEI- 11705/2008
- LEI- 011275 ANO-2006
- LEI- 011705 ANO-2008
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00040
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00002 PAR- ÚNICO ART- 00018 INC-00001 ART- 00121 PAR-00002 INC-00004
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00419
- LEI- 009503 ANO-1997 ART-00302 "CAPUT" PAR- ÚNICO INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11275/2006 E REVOGADO PELA LEI- 11705/2008
- LEI- 011275 ANO-2006
- LEI- 011705 ANO-2008