Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_108518_SP_1319319319310.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ACUSADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE PRISÃO FUNDADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. ORDEM CONCEDIDA. I – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal. II – No caso sob exame, o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado em qualquer processo por tráfico de drogas. Tanto que a decisão é a mesma para os dois corréus, no entanto, a corré encontra-se respondendo ao processo em liberdade. III – Não havendo mais qualquer constrangimento legal ao direito de locomoção do paciente, fica superado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, restando o writ prejudicado nesta parte. IV – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura somente se por outro motivo não estiver preso.

Decisão

Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos do Processo XXXXX-2, da 19ª Vara Criminal de São Paulo, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura somente se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pelo paciente, o Dr. Ahmad Lakis Neto e, pelo Ministério Público da União, o Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.09.2011.

Resumo Estruturado

- CONSIDERAÇÃO, ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), GRAVIDADE DO CRIME, CLAMOR PÚBLICO, AFIRMAÇÃO, ABSTRAÇÃO, LIBERDADE (DIREITO PENAL), RÉU, AMEAÇA, SAÚDE PÚBLICA, CONFIGURAÇÃO, FUNDAMENTO, INSUFICIÊNCIA, DECRETAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA.

Observações

- Acórdãos citados: HC 80719, HC 87343, HC 87794, HC 88114, HC 90063, HC 90387, HC 91181. - Veja HC 192310 do STJ e Processo 050.06.086386-2 da 19ª Vara Criminal de São Paulo. Número de páginas: 11. Análise: 11/10/2011, KBP. Revisão: 13/10/2011, MMR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/20621449

Informações relacionadas

Sandro Ricardo da Cunha Moraes, Advogado
Modeloshá 3 anos

Ação de Arrependimento e Cancelamento de Hospedagem em Hotel Com Restituição de Indébito

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-89.2021.8.26.0000 SP XXXXX-89.2021.8.26.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 21 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 81885 SP

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 3 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXXX-98.2020.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 10 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 90805 GO