19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ACUSADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE PRISÃO FUNDADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS. ORDEM CONCEDIDA. I A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal. II No caso sob exame, o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado em qualquer processo por tráfico de drogas. Tanto que a decisão é a mesma para os dois corréus, no entanto, a corré encontra-se respondendo ao processo em liberdade. III Não havendo mais qualquer constrangimento legal ao direito de locomoção do paciente, fica superado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, restando o writ prejudicado nesta parte. IV Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura somente se por outro motivo não estiver preso.
Decisão
Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos do Processo XXXXX-2, da 19ª Vara Criminal de São Paulo, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura somente se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pelo paciente, o Dr. Ahmad Lakis Neto e, pelo Ministério Público da União, o Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.09.2011.
Resumo Estruturado
- CONSIDERAÇÃO, ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), GRAVIDADE DO CRIME, CLAMOR PÚBLICO, AFIRMAÇÃO, ABSTRAÇÃO, LIBERDADE (DIREITO PENAL), RÉU, AMEAÇA, SAÚDE PÚBLICA, CONFIGURAÇÃO, FUNDAMENTO, INSUFICIÊNCIA, DECRETAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA.