10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. LUIZ FUX, EDUARDO MARCELO DOS SANTOS, EDUARDO MARCELO DOS SANTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA ( CP, art. 299 c/c art. 71). CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE FORNECEU EM JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA: CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. JUSTIFICATIVA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES DISTINTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, QUANDO PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A citação por edital é válida quando o acusado, ostentando a condição de foragido, não é encontrado no endereço que forneceu ao juízo.
2. In casu, o paciente foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológico em continuidade delitiva, por falsificar carteira da OAB pertencente a advogado que o contratara como estagiário e utilizá-la reiteradamente como se dele fosse em varas federais e em juízos estaduais.
3. A prisão preventiva foi decretada com supedâneo na conveniência da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal, em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo, em três ações penais, não ter atendido à citação ficta, e ser contumaz na prática de estelionatos, Fundamentos considerados idôneos, consoante a jurisprudência desta Corte: HC 102.684/SP, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 17/09/10; HC 93.335/MS, Min. CARLOS BRITTO, Segunda Turma, DJe de 17/04/09; HC 88.515/RN, SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 04/08/2006; HC 89.266/GO, RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 29/06/07 e HC 84.095, JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/05.
4. A prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena a ser concretizada, uma vez que aquela visa, na espécie, ao trâmite desembaraçado do processo, à garantia da aplicação da lei penal e à preservação da ordem pública, e não à antecipação do cumprimento da pena.
5. Condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Precedentes: HC 98157/RJ, rel. Min. Ellen Gracie. 2ª Turma, DJ de 25/10/2010; HC 98754/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 11/12/2009; HC 99936/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 11/12/2009; HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005.
6. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.9.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00071 ART- 00299
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 ART- 00366
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00071 ART- 00299
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312 ART- 00366