30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 108512 BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 108512 BA
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. LUIZ FUX, SIDNEI SANTOS DE ARAÚJO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Publicação
DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011
Julgamento
4 de Outubro de 2011
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR ( CPM, ART. 172). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.
1. O princípio da insignificância não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. Precedente: HC 94.685, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/04/11.
2. In casu, o paciente, recruta, foi preso em flagrante trajando uniforme de cabo da Marinha.
3. O crime descrito no art. 172 do Código Penal Militar é de mera conduta e visa à tutela de bens jurídicos importantes e necessários ao regular funcionamento das instituições militares autoridade, disciplina e hierarquia - pouco importando o cotejo da real intenção do agente com os requisitos de natureza objetiva subjacentes ao princípio da insignificância, a saber: (a) ofensividade mínima da conduta, (b) ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e (c) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente protegido.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 4.10.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
Observações
- Acórdãos citados: HC 94685 - Tribunal Pleno. Número de páginas: 8.