13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do Relator. Lei Camata. Matéria infraconstitucional. Precedentes.
1. É competente o Relator do recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Matéria adstrita à legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Relator. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 22.2.2011.Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Março Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia.1ª Turma, 23.3.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO