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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2906 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2906 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
29/06/2011
Julgamento
1 de Junho de 2011
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NATUREZA DA NORMA E ALCANCE. O fato de a norma disciplinar matéria balizada não a torna de efeito concreto. Este pressupõe a individualização. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe o § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, cumpre ao Advogado-Geral da União o papel de curador da lei atacada, não lhe sendo dado, sob pena de inobservância do múnus público, adotar posição diametralmente oposta, como se atuasse como fiscal da lei, qualidade reservada, no controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo, ao Procurador-Geral da República. “GUERRA FISCAL” – PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO – DRIBLE. Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios – multa e juros da mora – e parcelamento. Inconstitucionalidade da Lei nº 3.394, de 4 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 26.273, da mesma data, do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.394, de 4 de maio de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto nº 26.273, editado na mesma data. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado, e pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Plenário, 01.06.2011.
Acórdão
O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.394, de 4 de maio de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto nº 26.273, editado na mesma data. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado, e pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Plenário, 01.06.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00103 PAR-00003 ART- 00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00010 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-EST LEI-002273 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-003394 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST DEC-020326 ANO-1994 DECRETO, RJ
- LEG-EST DEC-026273 ANO-2000 DECRETO, RJ
Observações
Número de páginas: 10. Análise: 29/07/2011, MMR. Revisão: 09/08/2011, ACG.