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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4391 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4391 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
Publicação
20/06/2011
Julgamento
2 de Março de 2011
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa piso salarial para certas categorias. CNI. Preliminar de ausência parcial de pertinência temática. Rejeitada. Expressão “que o fixe a maior” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09. Direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Expressão que extravasa os limites da delegação de competência legislativa conferida pela União aos Estados por meio da Lei Complementar nº 103/00. Ofensa ao artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Lei Maior.
1. A exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários. Preliminar rejeitada.
2. A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no artigo 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada.
3. A expressão “que o fixe a maior” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09 tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da Lei Complementar nº 103/2000, violando, assim, o art. 22, inciso I e parágrafo único, da Constituição Federal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
4. Não há no caso mera violação indireta ou reflexa da Constituição. A lei estadual que ultrapassa os limites da lei delegadora de competência privativa da União é inconstitucional, por ofensa direta às regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Existindo lei complementar federal autorizando os Estados-membros a legislar sobre determinada questão específica, não pode a lei estadual ultrapassar os limites da competência delegada, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá diretamente no vício da inconstitucionalidade. Atuar fora dos limites da delegação é legislar sem competência, e a usurpação da competência legislativa qualifica-se como ato de transgressão constitucional.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, por maioria, julgou-a totalmente procedente, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente (ADI 4375), o Dr. Alain Alpin Mac Gregor; pela requerente (ADI 4391), a Dra. Sylvia Lorena Teixeira de Souza; pelo requerido (ADI 4375 e 4391), o Dr.Alde Santos Júnior, Procurador do Estado, e pela requerida (ADI 4375 e 4392), a Dra. Fátima Amaral. Plenário, 02.03.2011.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, por maioria, julgou-a totalmente procedente, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente (ADI 4375), o Dr. Alain Alpin Mac Gregor; pela requerente (ADI 4391), a Dra. Sylvia Lorena Teixeira de Souza; pelo requerido (ADI 4375 e 4391), o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado, e pela requerida (ADI 4375 e 4392), a Dra. Fátima Amaral. Plenário, 02.03.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00007 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 INC-00026 ART- 00008 INC-00001 INC-00003 INC-00006 ART- 00022 "CAPUT" INC-00001 PAR- ÚNICO ART- 00114 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 ART- 00577 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-EST LEI-003496 ANO-2000 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-003512 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-003726 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-004101 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-004274 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-FED LEI-004498 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-004686 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-004987 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-005168 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-005357 ANO-2008 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-005627 ANO-2009 ART-00001 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observações
- Acórdãos citados: ADI 15, ADI 1003 MC - Tribunal Pleno, ADI 1055 MC - Tribunal Pleno, ADI 1918 MC - Tribunal Pleno, ADI 2358 MC, ADI 2401 MC, ADI 2574, ADI 2903, ADI 3148, ADI 3645, ADI 3710, ADI 3906 AgR, RE 113687, RE 141059, RE 197911. - Veja ADI 4375 do STF, Representação de Inconstitucionalidade 0005303-44.2010.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Número de páginas: 54. Análise: 14/07/2011, IMC. Revisão: 18/07/2011, SEV.