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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 103536 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 103536 MG
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. DIAS TOFFOLI, MAICON RAFAEL VIEIRA RIBEIRO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-01 PP-00041
Julgamento
19 de Outubro de 2010
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Superveniência de sentença penal condenatória. Segregação mantida por novo fundamento. Novo título prisional. Habeas corpus prejudicado. Manutenção da prisão fundado na gravidade abstrata do delito e na presunção de fuga do paciente. Inadmissibilidade. Habeas concedido de ofício.
1. A superveniência de sentença penal condenatória com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração.
2. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito e na presunção de fuga do paciente.
3. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Março Aurélio, que deferia a ordem. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia.Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 19.10.2010.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, DEFERIMENTO, MÉRITO, AUSÊNCIA, PERMANÊNCIA, FUNDAMENTO, PRISÃO PREVENTIVA.
Referências Legislativas
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 ART- 00035
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00312
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 ART- 00035