25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 562276 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 562276 PR
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : OWNER'S BONÉS PROMOCIONAIS LTDA - ME
Publicação
10/02/2011
Julgamento
3 de Novembro de 2010
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.
1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.
2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN)– pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, aplicando-se o regime previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente,justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pela recorrente a Dra. Cláudia Aparecida Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 03.11.2010.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, aplicando-se o regime previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pela recorrente a Dra. Cláudia Aparecida Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 03.11.2010.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. AYRES BRITTO, MIN. DIAS TOFFOLI, MIN. GILMAR MENDES: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXCLUSIVIDADE, INCOMPATIBILIDADE, CARÁTER FORMAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00013 ART- 00102 INC-00003 LET- B ART- 00135 INC-00003 LET-C ART- 00146 INC-00003 LET- A LET- B LET- C LET- D ART- 00149 "CAPUT" ART- 00150 INC-00001 INC-00003 ART- 00170 PAR- ÚNICO ART- 00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 01052 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART-00003 ART-00121 ART-00124 INC-00002 ART-00125 ART-00128 ART-00134 ART-00135 INC-00003 ART-00173 ART- 00174 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008620 ANO-1993 ART-00013 PAR- ÚNICO REVOGADO PELA MPR-449/2008 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011941 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED MPR-000449 ANO-2008 CONVERTIDA NA LEI- 11941/2009 MEDIDA PROVISÓRIA
- LEG-FED SUV-000008 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 567932 RG. - Acórdãos citados: RE 567932 - Tribunal Pleno, RE 559943; STJ: EREsp 374139, EAg 494887, REsp 717717, REsp 989724, REsp 1010399. Número de páginas: 27. Análise: 14/02/2011, MMR. Revisão: 26/02/2011, SEV. Alteração: 02/06/2011, MMR.