10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MARIA LUCI BRISOLARA DE BRISOLARA, FÁBIO MAUCH PALMEIRA E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DE PELOTAS, JONATHAS JOSÉ RODRIGUES TORALLES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Proventos de aposentadoria. Recálculo efetuado, com supressão de gratificação incorporada. Legalidade.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade de a administração pública rever atos eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. Princípio da segurança jurídica que não se reveste de caráter absoluto, devendo ceder passo em face de ilegalidades, notadamente no âmbito da administração pública.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nesta parte, o Ministro Março Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 02.12.2010.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000473
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000473
Observações
Número de páginas: 8. Análise: 17/03/2011, MLM.