25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4356 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4356 CE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
Publicação
12/05/2011
Julgamento
9 de Fevereiro de 2011
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. CONAMP. Artigo 6º da Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual. Conhecimento parcial. Inconstitucionalidade.
1. Singularidades do caso afastam, excepcionalmente, a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que houve impugnação em tempo adequado e a sua inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei temporária impugnada, existindo a possibilidade de haver efeitos em curso (art. 7º da Lei 14.506/2009).
2. Conquanto a CONAMP tenha impugnado todo o artigo 6º da Lei estadual nº 14.506/09, o referido dispositivo limita a execução orçamentária não apenas em relação aos órgãos do Ministério Público, mas também em relação aos Poderes estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais são alheios à sua atividade de representação. Todos os fundamentos apresentados pela requerente para demonstrar a suposta inconstitucionalidade restringem-se ao Ministério Público, não alcançando os demais destinatários. Conhecimento parcial da ação.
3. O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados.
4. Se ao Ministério Público é garantida a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como preceitua o § 3º do artigo 127 da Constituição Federal, conclui-se que esse é o meio normativo próprio (idôneo) para a imposição de eventual contensão de gastos. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Ministério Público. Nesse ponto, o artigo 6º da Lei estadual nº 14.506/09 faz ingerência indevida na atuação do Ministério Público, uma vez que o limitador ali presente incide invariavelmente sobre despesas com pessoal devidamente amparadas por previsões na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, que não estampam qualquer ressalva a respeito.
5. Quanto à alegação da CONAMP de ofensa à garantia do direito adquirido (artigos 5º, XXXVI, CF/88), entende-se que o exame pressupõe a realização de análise casuística, incompatível com a natureza do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Fundamento que não merece ser apreciado em sede de controle concentrado, o qual não se presta a discutir fatos e casos concretos, reservados que são ao controle incidental.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e do Ministério Público Estadual” contida no art. 6º da Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, contra o voto do Senhor Ministro Março Aurélio, que acolhia a primeira delas. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida,julgou-a parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela requerente o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 09.02.2011.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que acolhia a primeira delas. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela requerente o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 09.02.2011.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: EXTINÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, JULGAMENTO, MÉRITO, MOTIVO, INEXISTÊNCIA, NORMA, VIGÊNCIA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC 00036 ART- 00099 PAR-00001 ART- 00103 INC-00009 ART- 00127 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00167 INC-00002 ART- 00168 ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00009 "CAPUT" PAR-00003 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART- 00024 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-014416 ANO-2009 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00064 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00011 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORDINÁRIA, CE
- LEG-EST LEI-014506 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, CE
- LEG-EST LEI-014608 ANO-2010 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LEI ORDINÁRIA, CE
Observações
- Acórdãos citados: ADPF 144, ADI 810 MC - Tribunal Pleno, ADI 848 MC, ADI 1911 MC - Tribunal Pleno, ADI 2238 MC - Tribunal Pleno, ADI 2794, ADI 3104 ADI 3146, ADI 3460, ADI 3854, ADI 3896, ADI 3906 AgR, ADI 3949 MC, ADI 4048 MC, ADI 4049 MC. - Veja ADI 4426. Número de páginas: 36. Análise: 23/05/2011, MMR. Revisão: 27/05/2011, IMC.