25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3783 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3783 RO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Publicação
06/06/2011
Julgamento
17 de Março de 2011
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
EMENTA : A Ç Ã O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. E XTENS Ã O DO AUX Í LIO-MORADIA AOS MEMBROS INATIVOS DO M INIST É RIO P Ú BLICO ESTADUAL.
I . I NCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ( LONMP)–, ao traçar as normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio-moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127, § 2º, da Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta.
II . I NCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções ( CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.
III . A Ç Ã O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.03.2011.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 17.03.2011.
Resumo Estruturado
- LEI ORGÂNICA NACIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO NACIONAL, OBSERVÂNCIA, OBRIGATORIEDADE, ESTADO-MEMBRO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PARÂMETRO, CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, DEVER, COEXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, RISCO, INTERFERÊNCIA, JULGAMENTO, CARÁTER POLÍTICO, ÉTICA, REALIZAÇÃO, LEGISLADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: MANUTENÇÃO, LEI IMPUGNADA, ESTADO-MEMBRO, ATUAÇÃO, COMPETÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, RONDÔNIA, PREVISÃO, BENEFÍCIO, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, ESTADO-MEMBRO, EXTENSÃO, MEMBRO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00127 PAR-00002 ART- 00129 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
- LEG-FED LEI- 008625 ANO-1993 ART- 00050 INC-00002 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LONMP LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000680 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LCP-000024 ANO-1989 ART-00003 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LCP-281/2003 LEI COMPLEMENTAR, RO
- LEG-EST LCP-000093 ANO-1993 ART-00117 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, RO
- LEG-EST LCP-000281 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, RO