11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26391 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ARISTIDES FERREIRA DA SILVA, DEYBSON DA SILVA JANEIRO, PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA MODIFICAÇÃO.
Mostra-se válido o redirecionamento subjetivo do mandado de segurança quando a inicial é aditada dentro do prazo de 120 dias da prática do ato impugnado. DECADÊNCIA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. Enquanto não for aperfeiçoada a aposentadoria, a pressupor atos sequenciais, não incide a decadência quinquenal. APOSENTADORIA SERVIÇO PÚBLICO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL CÔMPUTO SISTEMA CONTRIBUTIVO. O cômputo de tempo de atividade rural na aposentadoria em cargo público submete-se ao sistema contributivo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não-conhecimento. No mérito, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu a segurança e cassou a liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama-PR (fls. 97 à 103). Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha: Direito Privado e Direito Constitucional, em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; e justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.04.2011.
Resumo Estruturado
- CASSAÇÃO, LIMINAR, CONCESSÃO, PRIMEIRA INSTÂNCIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. AYRES BRITTO: APOSENTADORIA, TRABALHADOR RURAL, PECULIARIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BASE DE CÁLCULO, MONTANTE, VENDA, PRODUTO, AGROPECUÁRIA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00201 PAR-00009
- LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054
- CF ANO-1988 ART- 00201 PAR-00009
- LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054
- CF ANO-1988 ART- 00201 PAR-00009
- LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054