30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 10793 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 10793 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MIN. ELLEN GRACIE, IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, JOSÉ EDUARDO HADDAD E OUTRO(A/S), JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, CARLOS ANTONIO ALEXANDRINO DA SILVA E OUTRO(A/S), ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, OLINTO FILATRO FILLIPINI
Publicação
DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011
Julgamento
13 de Abril de 2011
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia.
2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema.
3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento.
4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte.
5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral.
7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária.
8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, não conheceu da reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar. Aprovada a proposta da Relatora no sentido de autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente quando se tratar de alegação de ofensa à jurisprudência desta Corte, consubstanciada em decisão de primeiro grau, passível de correção pelos Tribunais que tenham posição intermediária no sistema judiciário brasileiro. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha: Direito Privado e Direito Constitucional, em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; e justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário,13.04.2011.
Resumo Estruturado
- PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AUTORIZAÇÃO, MINISTRO, RELATOR, JULGAMENTO, DECISÃO MONOCRÁTICA, HIPÓTESE, RECLAMANTE, ALEGAÇÃO, DECISÃO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, OFENSA, DECISÃO PLENÁRIA, REPERCUSSÃO GERAL.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L
- EMC-000045 ANO-2004
- DEL- 005452 ANO-1943 ART- 00884 ART- 00897 LET-A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00004
- LEI- 010406 ANO-2002
- LEI- 011418 ANO-2006
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L
- DEL- 005452 ANO-1943 ART- 00884 ART- 00897 LET-A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00004
- LEI- 010406 ANO-2002
- LEI- 011418 ANO-2006
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00004
- LEI- 010406 ANO-2002
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L
- DEL- 005452 ANO-1943 ART- 00884 ART- 00897 LET-A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00004
- LEI- 010406 ANO-2002
- LEI- 011418 ANO-2006
Observações
- Acórdãos citados: Rcl 603 - Tribunal Pleno, Rcl 968 - Tribunal Pleno, Rcl 6534 AgR - Tribunal Pleno, RE 583955 - Tribunal Pleno. - Decisões monocráticas citadas: Rcl 2933 MC, Rcl 2959. - Veja Reclamação Trabalhista 157900-64.2007.5.15.0129 da 10ª Vara do Trabalho de Campinas e Processo 100.07.138135-2 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Número de páginas: 28. Análise: 13/06/2011, MMR.