28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 99541 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 99541 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. LUIZ FUX, MURILO CORREA DIAS PINTO, MAURO DE ALMEIDA FELIX, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-01 PP-00250
Julgamento
10 de Maio de 2011
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
E MENTA: PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME IMPRÓPRIO: LESÃO CORPORAL GRAVE ( CPM, ART. 209, § 1º). CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR EM CONTEXTO EM QUE OS ENVOLVIDOS NÃO CONHECIAM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA QUAL, NÃO ESTAVAM UNIFORMIZADOS E DIRIGIAM CARROS DESCARACTERIZADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DEFINIDA NO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA 'A' DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
1. A competência da Justiça Militar, posto excepcional, não pode ser fixada apenas com à luz do critério subjetivo, fazendo-se mister a reunião de outros elementos que justifiquem a submissão do caso concreto à jurisdição castrense, principalmente a análise envolvendo a lesão, ou não, do bem ou serviço militar juridicamente tutelado.
2. In casu, uma discussão de trânsito evoluiu para lesão corporal, sem que os envolvidos tivessem conhecimento da situação funcional de cada qual, além de não se encontrarem uniformizados e dirigirem seus carros descaracterizados. A Justiça Castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares . Precedentes: RHC 88122/MG, Relator o Ministro Março Aurélio, Primeira Turma, DJe de 13/09/2007 e 83003/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ e de 25/04/2008.
3. Ordem concedida para declarar a incompetência da Justiça Militar.
Decisão
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 10.5.2011.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- DEL- 001001 ANO-1969 ART- 00009 INC-00002 LET- A ART- 00209 PAR-00001
- DEL- 001001 ANO-1969 ART- 00009 INC-00002 LET- A ART- 00209 PAR-00001
- DEL- 001001 ANO-1969 ART- 00009 INC-00002 LET- A ART- 00209 PAR-00001