12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DETERMINADA PELO JUÍZO PENAL PRETENSA ILEGALIDADE MATÉRIA AFETA AO PROCESSO CRIMINAL DISCUSSÃO EM SEDE INADEQUADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO VERIFICAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DOS RESULTADOS DA DILIGÊNCIA À SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POSSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. É inadequada a via do mandado de segurança para a discussão acerca da legitimidade da interceptação telefônica. 2. Ausência de prova ao menos indiciária de que a interceptação telefônica buscava apuração de crime punido com detenção. 3. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XII, LV e LVI, da Constituição. Sustenta que as mencionadas interceptações telefônicas foram realizadas no autos do inquérito policial em referência, com fulcro em decisões judiciais proferidas naquela oportunidade e para aquela finalidade, não poderia o I. Juízo a quo deferir o empréstimo solicitado pela Secretaria. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas no processo penal. Nessa linha, veja-se o ARE 825.878, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DADOS OBTIDOS A PARTIR DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INCOMUNICABILIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A utilização, em processo administrativo, de provas colhidas mediante autorização judicial em instrução processual penal não afronta o artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Precedentes: Inq 2.424-QO-QO, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 24/08/2007; HC 102.293, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; RMS 24.194, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/10/2011. 2. A decisão judicial tem de ser fundamentada (art. 93, IX, CF), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO PENAL. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior. 2. A autorização de compartilhamento de prova obtida em ação penal para fins de instrução de inquérito civil público que investiga os mesmos fatos não importa em ofensa a direito líquido e certo do investigado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. Agravo DESPROVIDO . Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator