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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 761 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
SS 761 PE
Partes
ESTADO DE PERNAMBUCO, RELATOR DO MS N. 23224-8 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALVARO VIEIRA DE MELO E OUTROS
Publicação
DJ DATA 08/05/1995 PP-12226
Julgamento
4 de Maio de 1995
Relator
Min. PRESIDENTE
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Decisão
1. Trata-se da suspensão da liminar concedida aos cinco impetrantes do mandado de segurança, para garantir-lhes o pagamento atualizado dos valores de vencimentos ou da gratificação atribuídos ao cargo de Secretário de Estado (em que obtiveram estabilidade financeira), constituindo esses valores base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, e sem sujeição ao limite máximo de remuneração.2. Sem antecipar juízo definitivo sobre as questões de fundo envolvidas na controvérsia, plausível de parte a parte, a respeito da extensão da tutela do direito adquirido no regime estatutário e de alcance da proibição da equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal ( Constituição, art. 5º,XXXVI e 37, XIII), resulta clara, da especificação de parcelas de início aduzida, a distorção introduzida na ordem administrativa pertinente à remuneração dos servidores e a grave lesão à economia do Estado.Mormente quando se recorda que a remuneração dos Secretários de Estado (naturalmente infensa ao cálculo de adicionais por tempo de serviço) é fixada por meio de Resolução da Assembléia Legislativa,indene ao exercício das competências de iniciativa e veto do Chefe do Poder Executivo (art. 49, VIII, da Constituição Federal e art. 14, IX, da Carta pernambucana).3. Ressalto, por derradeiro, que a participação das despesas de pessoal alcançou, em março do corrente ano, o percentual de 78,4% no comprometimento total das receitas correntes líquidas, como atesta, no documento de fls. 85, a Secretaria de Estado da Fazenda.4. Defiro, portanto, o pedido, para suspender, até o trânsito em julgado da decisão final, a liminar concedida pelo ilustre Desembargador-Relator do Mandado de Segurança nº 23.224-8, em curso perante o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.Comunique-se e publique-se.Brasília, 04 de maio de 1995.Ministro OCTAVIO GALLOTTI Presidente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00037 INC-00013 ART- 00049 INC-00008
- CES ANO-1989 ART-00014 INC-00009
Observações
Legislação feita por:(CMA).