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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - PETIÇÃO: Pet 1246 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Pet 1246 SC
Publicação
DJ 01/03/1999 PP-00034
Julgamento
2 de Fevereiro de 1999
Relator
Min. PRESIDENTE
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Decisão
Trata-se de embargos de declaração, que, opostos pela parte ora recorrente, revestem-se de caráter nitidamente infringente do julgado. Em tais condições, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a cláusula constitucional que consagra a garantia do contraditório, impõe a prévia audiência da parte embargada:"A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo..........................................................."(EDRE 144.981-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, determino que se ouça, previamente, a parte embargada, que poderá, querendo, manifestar-se no prazo de cinco (5) dias.Tratando-se, o ora embargado, de beneficiário da gratuidade (fls. 168 - 1º volume), impõe-se seja ele pessoalmente intimado do presente despacho, sob pena de o instituto da assistência judiciária frustrar-se na consecução dos objetivos para os quais foi concebido.Publique-se.Brasília, 02 de fevereiro de 1999.Ministro CELSO DE MELLO Presidente
Observações
Sem legislação citada:(DSM).