26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 2144 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
SS 2144 DF
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, RELATOR DO AG Nº 2002.01.00.011837-3 NO MS Nº 2002.7454-7 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, CARLOS JOSÉ PINHEIRO DE MESSIAS, AYLDE BAPTISTA DE ARAÚJO BOUDENS, MARIA HELENA TEIXEIRA
Publicação
DJ 25/04/2002
Julgamento
18 de Abril de 2002
Relator
Min. PRESIDENTE
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Decisão
LIMINAR EM SUSPENSÃO DE IDÊNTICA MEDIDA - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Observem-se os parâmetros da espécie. A medida acauteladora implda e que se pretende afastada do cenário jurídico envolve um único candidato. Soma-se a essa diminuta extensão a circunstância de haver sido formalizada presente a razoabilidade. Ante a crença religiosa do beneficiário - Adventista do Sétimo Dia -, impõe-se-lhe 'guardar' o sábado. Daí o Judiciário, de forma precária e efêmera, haver assegurado a feitura da prova em horário diverso do designado, ficando imposta a cabível incomunicabilidade. A conclusão é única - o risco de alguma perda é, unicamente, do candidato, caso não frutifique, alfim, a impetração. 2. Indefiro a liminar suspensiva. 3. Estabeleça-se o inafastável contraditório. Uma vez ultimado, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República. 4. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2002. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente
Observações
Sem legislação citada:(ESB).