26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC 83919 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
SÃO PAULO, MIN. CARLOS VELLOSO, LUIZ ANTÔNIO REAL, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 03/02/2004 PP-00016
Julgamento
21 de Janeiro de 2004
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
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Decisão
1. OS FATOS.Em 30/8/2003, o Paciente foi preso e autuado em flagrante por suposta tentativa de roubo qualificado (fls. 3 e 56/60).Já foram produzidas as provas da acusação (fls. 180).O processo aguarda conclusão da diligência requerida pela defesa do réu (fls. 180-verso).Foi impetrado HABEAS perante o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (fls. 100/108).A ordem foi denegada (fls. 109/115).Impetrou novo HABEAS perante o STJ (fls. 25/53).Também denegado (referência fls. 5).É contra essa decisão o presente HABEAS (fls. 2/24).2. A .Primeiramente, observo que houveram vários pedidos de relaxamento de prisão, liberdade provisória e HABEAS perante o TACrim/SP e o STJ, em favor do paciente.Todos foram indeferidos.Inclusive, há decisão do juiz do processo criminal, do dia 15 deste mês, novamente indeferindo pedido de liberdade provisória (fls. 180).Os fundamentos e o pedido deste HABEAS são os mesmos do impetrado no STJ.Não há nos autos cópia da decisão atacada.A decisão que manteve a prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada.Os documentos apresentados não comprovam ter o paciente domicílio certo na Comarca e nem trabalho lícito.A tese de que há probabilidade de o paciente ser apenado sob regime aberto não passa de mera ilação, insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada.Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, indefiro-a.Solicitem-se informações.Após, vista ao PGR.Brasília, 21 de janeiro de 2004.Ministro NELSON JOBIM Vice-Presidente no exercício da Presidência
Observações
Sem legislação citada:(SFP).