3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3643 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3643 RJ
Partes
ARTHUR CLEBER TELINI, ANDREA SALA, MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO(A/S), PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 01/02/2006 PP-00008
Julgamento
27 de Dezembro de 2005
Relator
Min. PRESIDENTE
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Decisão
1. Arthur Cleber Telini e Andréa Sala impetram mandado de segurança contra ato do Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Ministro Édson Vidigal que, nos autos da Carta Rogatória nº 998, concedeu exequatur em atenção ao pedido formulado pelo Ministério Público da cidade de Parma, Itália.2. O concessivo, publicado em 18.10.2005 (fl.63), está assim fundamentado (fls. 66/67), in verbis:"(...).Decido.A solicitação está albergada no Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e a Itália, promulgado pelo Decreto nº 862/93. Assim, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública.Observa-se, portanto, conforme ressaltado pelo MPF,"que o pedido abarca assistência de segundo grau, ou de segundo nível, para o fim de transmissão de informações contratuais, contábeis e de movimentações bancárias".Tais medidas encontram-se previstas naquele Tratado, art. 2º, item 2:"Para a execução de revistas pessoais, apreensão e seqüestro de bens, a cooperação somente será prestada se o fato que originou o processo na Parte requerente for previsto como crime também na lei da Parte requerida ou, ainda, se ficar comprovado que o acusado manifestou expressamente seu consentimento"(grifei).No caso em tela, os fatos descritos no texto rogatório também constituem crime na legislação brasileira, o que autoriza sejam prestadas as informações requeridas.Posto isso, atendidos os pressupostos necessários, concedo o exequatur, destacando que as autoridades italianas poderão acompanhar as diligências rogadas, desde que nelas não interfiram. (...)"3. Requerem a concessão de ordem para cassar o exequatur concedido, determinando-se a devolução dos autos à origem ou, alternativa e sucessivamente, seja indeferido seu cumprimento em relação aos impetrantes (fls. 28/29).4. Não obstante os argumentos dos impetrantes, há óbice ao conhecimento do mandado de segurança, conforme orientação do STF sintetizada nesta decisão:"2. O Supremo Tribunal Federal é competente apenas para"processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal"( CF/88, artigo 102, I, d, segunda parte).3. Em face do caráter exaustivo do rol das autoridades cujos atos são suscetíveis de correção via mandado de segurança a ser processado e julgado originariamente por esta Corte, sua competência não pode ser estendida a situações que não estejam expressamente enumeradas no referido inciso I do artigo 102 da Carta Federal. Precedentes: MS 21.425, Néri da Silveira (DJ de 26.11.93) e AGRMS 22.625, Moreira Alves (DJ de 04.04.97). (...)"5. Tal situação permanece inalterada mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que, ao estabelecer a competência originária desta Corte na alínea d, do inc. I, do art. 102, da Constituição Federal, relaciona as autoridades cujos atos estão suscetíveis de correção via mandado de segurança, não abrangendo os praticados pela designada autoridade impetrada.6. Sobre a matéria, esta Corte editou a Súmula 624 com o seguinte teor:"Não compete ao Supremo Tribunal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais."7. Em face do exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, por evidente a incompetência do STF para julgá-lo, prejudicado o pedido de medida liminar. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 27 de dezembro de 2005.Ministra Ellen Gracie Vice-Presidente (art. 37, I do RI/STF)
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- D Redação dada pELA EMC-45/2004
- EMC-000045 ANO-2004
- DEC- 000862 ANO-1993 PROMULGA O TRATADO SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O BRASIL E ITÁLIA.
- SUM-000624
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- D Redação dada pELA EMC-45/2004
- DEC- 000862 ANO-1993 PROMULGA O TRATADO SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O BRASIL E ITÁLIA.
- SUM-000624
Observações
Legislação feita por:(CSM).