15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3643 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. Presidente
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Decisão
(Referente à Petição nº 66.868) Junte-se.Por meio do petitório em epígrafe, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR pede "o desentranhamento do parecer do Ministério Público lançado no Processo, porque totalmente suspeito" e a exclusão de todos os amici curiae admitidos na presente ação direta.Da leitura do texto veiculado na página da ADPERJ na Internet, não vejo nenhuma notícia capaz de infirmar o parecer do douto presentante do Parquet Federal. Ademais, o fato de se emprestar ao tema "toda a atenção que ele merece" revela um especial e justificável cuidado com a solução da controvérsia constitucional veiculada na presente ação. E não necessariamente -- como tenta induzir a peticionante -- a quebra da indispensável imparcialidade da atuação dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.Noutro giro, cumpre recordar que o parecer ministerial público se consubstancia em peça de índole informativa, não vinculando a atuação dos órgãos jurisdicionais.Também não merece acolhimento a pretensão, em ordem a determinar a "exclusão de todos os amucus curiae, tendo em vista a gravidade dos atos por ele praticados, atentatórios à dignidade e administração da Justiça" (sic). É que, à luz do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.868/99, cabe ao relator da ação direta de inconstitucionalidade -- em irrecorrível -- admitir a participação, no processo, de órgãos ou entidades. Quero dizer: o juízo acerca da necessidade ou não da participação dos chamados amici curiae é exclusivo do relator da ação. Isso, lógico, quando ele se convence da relevância da matéria e da representatividade dos postulantes (§ 2º do art. 7º da Lei da ADI, in fine).Muito bem. No caso, persistindo no entendimento agora adversado, mantenho intactas as decisões que deferiram a inclusão da Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP e da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ADEPERJ neste processo.Publique-se.Brasília, 1º de junho de 2006.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(DSM).