15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1843 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. PRESIDENTE
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Decisão
1. Referente à petição 83.447/2006. Junte-se.2. O Estado de Sergipe requer o ingresso na ADI 1.843 na qualidade de amicus curiae. Observo que o pedido foi apresentado após prolatados, no processo ao qual o presente feito está apensado ( ADI 1.842), os votos do relator, Ministro Maurício Corrêa, em 12.04.04, e dos Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, em 08.03.06, quando, então, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Verifico, ademais, que indeferi, em 16.06.06, pedidos de mesmo teor apresentados pelos Estados de Goiás, Paraná, Rondônia e Amazonas, tendo o eminente Ministro Joaquim Barbosa, em 24.02.06, tomado a mesma providência quanto aos pedidos dos Estados de São Paulo e Bahia.3. É certo que esta Corte, na interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, tem destacado a importância de uma maior participação do amicus curiae nos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos atos normativos. Conforme asseverou o eminente Ministro Gilmar Mendes em proferido na ADI 3.599 (DJ 22.11.05), "essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição". Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações ( ADI 3.474, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19.10.05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento ( ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.10.05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF ( ADI 2.777-QO, rel. Min. Cezar Peluso).4. No presente caso, todavia, o requerente busca atuar formalmente no processo num momento do julgamento definitivo em que já foram, como visto, proferidos três votos, estando o Ministro Gilmar Mendes na iminência de proferir seu voto-vista.Entendo que o veto ao art. 7º, § 1º, da Lei 9.868/99 não pode representar uma completa ausência de limitação temporal à atividade do amicus curiae. Trazidos à Corte todos os dados advindos dos diversos canais formais e informais abertos no processamento do controle concentrado de normas (petição inicial, informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, arrazoados e estudos dos amici curiae, memoriais, perícias, audiências públicas e sustentações orais), chega o momento em que se faz necessária a manifestação decisória e fundamentada dos componentes do Tribunal, pondo-se à parte, nesse instante, a dialética travada pelos grupos que defenderam ou que se opuseram ao ato normativo questionado. Uma nova e inédita intervenção de agentes outros após o início dessa fase deliberatória desvirtuaria, ao meu ver, a pluralização do debate constitucional, pois caracterizaria uma indevida interferência circunstancial, movida pelo balanço das águas da conveniência, a depender, na sucessiva colheita de votos, da prevalência desta ou daquela posição. Obviamente, sempre será possível contrapor argumentos, razoáveis ou não, após cada fundamento lançado nos votos dos membros do Tribunal. Entretanto, cabe a essa Corte a responsabilidade de chegar a uma decisão final, que deve ser naturalmente obtida por meio da discussão entre seus pares e do pronunciamento último de cada um deles.5. Nessa mesma direção, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou, recentemente, a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia que previa a possibilidade de realização de sustentação oral após o voto do relator, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal ( ADI 1.105 e ADI 1.127, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julg. em 17.05.06, Informativo STF nº 427).Ante o exposto, indefiro o pedido.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2006.Ministra Ellen Gracie Presidente
Referências Legislativas
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00007 PAR-00001 PAR-00002
- RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00003
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00007 PAR-00001 PAR-00002
- RGI ANO-1980 ART-00131 PAR-00003
Observações
Legislação feita por:(DSM).