3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25325 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
LEOGILDO DE SOUZA CHARPINEL, MIGUEL ARCANJO CÉSAR GUERRIERI E OUTRO(A/S), PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-02 PP-00225 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 157-161 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 187-189 RNDJ v. 6, n. 78, 2006, p. 78-80
Julgamento
9 de Fevereiro de 2006
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Consoante a doutrina e jurisprudência dominantes, no mandado de seguran ca, as provas devem existir e ser apresentadas no momento da impetração, salvo se não-acessíveis às partes, quando, então, deve o juiz determinar que a Administração ou quem as detenha as apresente. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Após a instrução do writ, é inviável a pretensão do impetrante de juntar provas da produtividade do imóvel objeto da desapropriação, bem como da possibilidade de existência de desvio de finalidade na desapropriação deste bem. Indeferimento da juntada de documentos após o término da instrução do mandado de segurança. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausente,justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).Plenário, 09.02.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Observações
- Acórdão citado: MS 24488. Número de páginas: (7). Análise: 20/04/06, (CRE).