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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMBIENTAL. RODEIO. USO DE APARELHOS PERMITIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica.2. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:“AÇÃO AMBIENTAL. Matão. Rodeio. Obrigação de não fazer. Uso de sedém. Maus tratos aos animais. LE n. 10.359/99 de XXXXX-8-1999. LF n. 10.519/02 de XXXXX-7-2002 – 1. Rodeio. Maltrato aos animais. Sedém. A LE n. 10.359/99 e a LF n. 10.519/02 não ofendem a Constituição e estabelecem medidas adequadas, segundo sensível parcela dos estudiosos, à proteção dos animais. Inviabilidade de proibir o exercício de atividade permitida em lei, ou de vedar o uso de aparelho nela permitido. Exigência da presença de médico veterinário da Secretaria Estadual de Agricultura e vedação do uso de qualquer instrumento que cause sofrimento aos animais. Cautelas suficientes. – 2. Rodeio. Fiscalização. Compete á Secretaria Estadual da Agricultura a fiscalização da saúde e proteção dos animais utilizados no rodeio. – Procedência. Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação” (fl. 381).3. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição da Republica.Argumenta que “laudos e pareceres técnicos são enfáticos em atestar que o uso de petrechos e instrumentos em provas de montaria causam sofrimento animal e os submete à crueldade” (fl. 399).Sustenta que “pouco importa que o sedém ou quaisquer outros petrechos sejam feitos de lã natural ou material macio, pois causam sofrimento e maus tratos por compressão do abdômen e da virilha do animal, caracterizando, indiscutivelmente, prática de maus tratos vedada pela Constituição Federal” (fl. 403) 4. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que não teria havido contrariedade direta à Constituição da Republica (fls. 430-431).Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento,sendo este o caso.Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.7. O Tribunal de origem analisou e interpretou a Lei federal n. 10.519/2002 e a Lei estadual n. 10.359/1999 e concluiu não ser possível vedar a realização de rodeios e o uso de aparelhos permitidos por lei.Concluir de modo diverso demandaria a análise daquela legislação infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:“1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do:‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE RODEIOS. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.Não parece razoável manter-se a condenação dos réus, pelo fato de que, na medida em que tudo o que discutido nestes autos perdeu sua razão de ser, em virtude da Resolução nº 18/98, já existente quando do evento e, também, da posterior edição da Lei Estadual nº 10.359/99, na medida em que elas dispõem sobre as normas a serem observadas na promoção e fiscalização, quando da realização dos eventos de rodeios.DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE’ (fl. 1.003).(...) 2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. O recorrente alega o seguinte:‘Na hipótese dos autos, restou plenamente evidenciado que a lei estadual referida pelo V. Acórdão recorrido (Lei nº 10.350/99, alterada pela Lei nº 10.494/99), que liberou a utilização de aparelhos que causam sofrimento aos animais, violou o dispositivo constitucional que impede a prática de crueldade contra os mesmos. A redação do dispositivo constitucional em questão não permite interpretação que venha a possibilitar a discussão a respeito do nível de crueldade, já que a veda expressamente. Assim,não poderia a legislação estadual permitir a utilização de qualquer instrumento que cause dor e sofrimento aos animais’ (fl. 1.035).(...) 6. O apelo extremo não merece prosperar. Preliminarmente, verifico que o pedido formulado na petição inicial da presente ação civil pública consiste em determinar aos ora recorridos que se abstenham de promover ou permitir a realização de eventos em que sejam empregados subterfúgios aptos a provocar sofrimento atroz e desnecessário aos animais, como sedém e esporas pontiagudas; ou meios que visem a estimular a inquietação dos animais, como choques elétricos e/ou mecânicos (fls. 61-62).Ademais, assevero que, atualmente, a matéria em questão está regida pela Lei 10.519/2002, a qual dispõe:(...) Assim, diante do pedido formulado neste recurso extraordinário, principalmente porque deduzido em ação civil pública e tendo em vista os dispositivos transcritos, depreende-se que a pretensão recursal aqui almejada – abster-se de promover ou permitir a realização de eventos em que sejam empregados subterfúgios aptos a provocar sofrimento atroz e desnecessário aos animais, como sedém e esporas pontiagudas; ou meios que visem a estimular a inquietação dos animais, como choques elétricos e/ou mecânicos –possui evidente e inarredável conteúdo programático que, atualmente, está disposto na citada Lei 10.519/2002. Portanto, a discussão em tela não prescinde, no presente momento e, evidentemente, no caso específico dos presentes autos, do debate da legislação de índole infraconstitucional que rege a matéria, conforme vimos, a referida Lei 10.519/2002, o que não seria possível na estreita via do recurso extraordinário, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido,aliás, em caso idêntico, foi a decisão proferida no RE 356.207/SP, de minha relatoria, DJe 06.04.2010.7. Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.Publique-se” ( RE 565.257, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJe 11.3.2011, trânsito em julgado em 18.4.2011).No mesmo sentido: RE 356.207, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJe 5.4.2010, trânsito em julgado em 12.5.2010.8. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 2 de maio de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
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