27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 835571 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 835571 RJ
Partes
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S), NESTLÉ BRASIL LTDA, FELIPE DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-087 DIVULG 10/05/2011 PUBLIC 11/05/2011
Julgamento
28 de Abril de 2011
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da Republica.Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO),torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 28 de abril de 2011.Ministro CELSO DE MELLORelator