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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 398365 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 398365 RS
Partes
UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, MÓVEIS BENTEC LTDA, LUCIANE FLECK PONTES E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-087 DIVULG 10/05/2011 PUBLIC 11/05/2011
Julgamento
5 de Maio de 2011
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
D ECIS Ã O: A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a retorno dos presentes autos a este Supremo Tribunal Federal, anotando que a controvérsia constitucional representada no RE-RG 590.809, Rel. Min. Março Aurélio, DJe 13.3.2009, cingir-se-ia ao cabimento de ação rescisória.Inadvertido o retorno, uma vez que parte de premissa equivocada.No caso, de fato, o assunto versado no vertente extraordinário também está consubstanciado no aludido paradigma, conforme se depreende da manifestação que orientou o reconhecimento da repercussão geral das questões nele suscitadas, endossada pelo Plenário desta Suprema Corte, resumida na seguinte IPI CREDITAMENTO ALÍQUOTA ZERO PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO RESCISÓRIA ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero (grifei).Ante o exposto, devolvam-se os autos ao Tribunal origem, para que observe o artigo 543-B do Código de Processo Civil.Publique-se.Brasília, 5 de maio de 2011.Ministro G ILMAR M ENDESRelatorDocumento assinado digitalmente