28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 737310 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 737310 PE
Partes
UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, TELENORDESTE LTDA
Publicação
DJe-081 DIVULG 02/05/2011 PUBLIC 03/05/2011
Julgamento
19 de Abril de 2011
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.D ECIS Ã O: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim do:ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA DOS PERÍODOS ENTRE 1992 E 1997. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 47, DA LEI 9.636/98. PRAZO DE DECADÊNCIA DE 5 ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.852/04 (PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS).LANÇAMENTOS REALIZADOS ANTES DO SEU ADVENTO.1. Os prazos prescricional e decadencial aplicados aos direitos e execuções que exijam taxa de ocupação de bem imóvel da União são de 5 anos (art. 47, da Lei 9.636/98), se os fatos geradores de tais créditos ocorreram antes do advento da Lei 10.852/04,que ampliou o prazo de decadência para 10 anos.2. Realizada a notificação dos devedores em novembro/2002, operou-se a decadência em relação aos exercícios de 1992 a 1997.3. Quanto à prescrição, verifica-se que a notificação do devedor data de 19.11.02, quando a execução foi ajuizada em 01.12.2003, o que afasta qualquer alegação de prescrição do direito da União de exigir seus créditos.4. Aos institutos da prescrição e da decadência, nas relações jurídicas de Direito Administrativo, aplicam-se as normas específicas daquele regime jurídico, afastando-se os prazos previstos no Código Civil. Precedente: Resp. 751.832-SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 20.03.06, p. 20.775.5. O reconhecimento da decadência em relação a apenas alguns períodos exigidos na CDA não leva à nulidade de todo o título executivo, mas de parte dele, o que não impede que seja a referida Certidão substituída por outra com todos os requisitos necessários a sua execução, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade.6. Apelação parcialmente provida, devendo a CDA ser substituída por outra que exija, tão somente, os períodos de 1998 a 2002, prosseguindo-se o executivo fiscal pelo saldo remanescente.No recurso extraordinário a ora agravante alegou violação ao art. 5º, caput, da CF. Sustentou que o princípio da isonomia não pode ser invocado para justificar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, que, em regra, é aplicável em favor dos entes públicos. Requer a aplicação do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do antigo Código Civil.É o relatório. Decido.Sem razão a agravante.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, ou se a questão constitucional já foi resolvida no mérito, estando pacificado o entendimento por esta Corte, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).A questão referente a prescrição não desafia o apelo extremo por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. Esse entendimento é pacífico nesta Suprema Corte tendo sido reiterado diversas vezes por ambas as turmas. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA RECORRIDA. SÚMULA 283. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.I Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.II Aplicável a Súmula 283 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário.III - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a discussão em torno da ocorrência de interrupção do prazo prescricional na execução fiscal possui natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Precedente.IV - Agravo regimental improvido. (RE 549.935-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 11/04/11). (grifo nosso).E:Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Civil. Prescrição. Interrupção. Matéria infraconstitucional. Precedentes. AI-AgR 486.246 e AI-AgR 767.640. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.( AI 834.335-AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11).Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2011.Ministro L UIZ F UXRelatorDocumento assinado digitalmente