10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - TERCEIRA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS: HC 87768 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ROBERTO PUGLIESE PADILHA, EDSON RIBEIRO, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE DISTINTA DOS PACIENTES. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA.
1. A extensão de julgamento de habeas corpus para co-réu somente pode abranger a pessoa que se encontre em situação objetiva e/ou subjetivamente idêntica à do paciente beneficiado pela concessão da ordem ( HC 83.558, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.02.2004; HC 87.768, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 15.06.2007; e HC 89.105, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 14.09.2007).
2. A situação do requerente não é objetiva e subjetivamente semelhante àquela referente aos pacientes.
3. Existência de elementos mínimos de prova referente à ocorrência dos fatos narrados, descrevendo a conduta do requerente de modo individualizado, a autorizar o órgão do Ministério Público Militar a deduzir a pretensão punitiva mediante o oferecimento da denúncia.
4. Pedido de extensão indeferido.
Decisão
Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 29.03.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO