13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Vistos.Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim do:ICMS Mercadorias importadas Tributo devido após o desembaraço aduaneiro dos bens Constitucionalidade e legalidade das normas regulamentares aplicáveis à especie Exegese da Súmula 577 do STF e do Decreto-lei nº 406/68 Cobrança da diferença de câmbio em momento posterior Inadmissibilidade Conversão da moeda pelo câmbio empregado pelas autoridades alfandegárias Recurso provido (fl. 475).Opostos embargos de declaração (fls. 486/487), foram rejeitados (fls. 490 a 494).Alega o recorrente violação do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal. Sustenta que, tendo sido esta a alteração regulamentada pela Lei 6.374/89, o fato gerador do ICMS se verifica quando do recebimento pelo importador de bem ou mercadoria importados do exterior (fl. 501), sendo, portanto, devida a diferença cambial entre a data do registro da declaração de importação e a data do recebimento da mercadoria.Contra-arrazoado (fls. 520 a 532), o recurso extraordinário (fls. 497 a 504) foi admitido (fls. 549/550).O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fl. 280 dos autos do AI nº 588.951/SP em apenso), deu provimento aos embargos de divergência para negar seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário (fls.655 a 660).Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/5/99, conforme expresso na certidão de folha 495, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.Não merece prosperar a irresignação.O acórdão recorrido consignou que o contribuinte pagou o ICMS referente à mercadoria que importou quando do desembaraço aduaneiro e, para tanto, esclareceu que por entrada, há que se entender o momento em que o importador, depois do desembaraço aduaneiro, passa a ter a livre disposição econômica e jurídica do bem, oportunidade em que se torna devido o ICMS, mesmo que a mercadoria não tenha ingressado fisicamente no estabelecimento do importador (fl. 479).Essa orientação não se afastou do disposto na Súmula nº 661 desta Corte que assim dispõe, in verbis:Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.Sobre o tema, os seguintes precedentes:CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. ICMS. SÚMULA 661-STF. I. - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Súmulas 282 e 356-STF. II. - Incidência, no caso, da Súmula 661-STF. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. III. - Agravo não provido (AI nº 540.650/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 24/2/06).ICMS: aplicação da Súmula 661 ("Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro") (RE nº 268.001/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/5/05).AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - MERCADORIAS IMPORTADAS - FATO GERADOR - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CF, ART. 155, § 2º, IX, a - RECURSO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de importação, reconhece que o fato gerador pertinente ao ICMS concretiza-se no momento da entrada, no Brasil, da mercadoria importada, revelando-se legítima a cobrança desse imposto estadual, quando da efetivação do ato de desembaraço aduaneiro. Precedentes. - A Súmula 577/STF - considerada a norma inscrita no art. 155, § 2º, IX, a, da Carta Federal - não mais se aplica às importações de mercadoria realizadas a partir da vigência da Constituição de 1988. Precedentes (AI nº 299.800/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello,DJ de 18/10/02).E, de igual teor, podem ainda ser citadas as seguintes decisões monocráticas: RE nº 307.342/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17/6/09, RE nº 298.291/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 4/6/09, RE nº 494.739/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/5/09, e AI nº 727.515/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 2/4/09.Todavia, a controvérsia dos autos restringe-se à questão acerca da cobrança da variação cambial em razão do transcurso do tempo que decorreu entre o desembaraço aduaneiro e a retirada dos bens da alfândega, ponto este que não prescinde da análise da legislação infraconstitucional invocada pelo Tribunal de origem (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei estadual nº 6.374/89) e das provas dos autos. Incide, na espécia, as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.Nesse sentido, em caso idêntico aos dos presentes autos, o decidido no RE nº 218.192/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/3/07.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 11 de abril de 2011.M INISTRO D IAS T OFFOLIRelatorD OCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE