11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ROLF PRAETZEL SCHAURICH, NEY FAYET E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. TESE NÃO SUSTENTADA PELA DEFESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR SOBRE A MATÉRIA NA ATA DE JULGAMENTO: PRECLUSÃO. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO.
1. Durante a fase de debates orais, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, a defesa limitou-se a sustentar a legítima defesa própria. As teses das atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima não foram apresentadas em plenário.
2. Não há nulidade pela ausência de quesitação de tese não sustentada pela defesa em plenário de julgamento do Tribunal do Júri.
3. O defensor não se insurgiu contra a formulação ou a votação dos quesitos na sessão de julgamento, o que afasta eventual nulidade.
4. A resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas.
5. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Falou o Dr. Mário Rocha Lopes Filho, pelo Paciente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 1º.3.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO