9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MUNICÍPIO DE DOIS CÓRREGOS, EDWARD CHADDAD, BENEDITA APARECIDA DE ARAÚJO SILVA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc.O apelo extremo sob exame não ultrapassa a barreira do conhecimento, já que interposto sem o devido exaurimento das vias recursais ordinárias. É dizer: falta o requisito do inciso III do art. 102 da Lei Maior, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.Com efeito, uma vez julgados os embargos infringentes e declaratórios por decisão singular, a parte recorrente não se utilizou dos recursos previstos no Código de Processo Civil. Incide, portanto, a Súmula 281/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de março de 2011.Ministro AYRES BRITTORelator