26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 835104 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 835104 RJ
Partes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TELEMAR NORTE LESTE S/A, EDUARDO MANEIRA, SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-070 DIVULG 12/04/2011 PUBLIC 13/04/2011
Julgamento
22 de Março de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc.Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a decisão impugnada afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta. Leia-se a do RE 194.300, da relatoria do ministro Ilmar Galvão:ICMS. VENDA DE BENS NO ATIVO FIXO DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. Recurso extraordinário não conhecido.2. Outras decisões no mesmo sentido: AIs 299.000 da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 693.974, da relatoria do ministro Dias Toffoli; e 668.674, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como REs 183.988, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 292.109, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 600.528, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de março de 2011.Ministro AYRES BRITTORelator