20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA BAIXA À ORIGEM.1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da feitura do cálculo e a da expedição da requisição de pequeno valor.2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.3. Publiquem.Brasília, 6 de abril de 2011.Ministro MARÇO AURÉLIORelator