11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
IRMÃOS GUIMARÃES LTDA, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S), DIRETOR TITULAR DO GRUPO TÉCNICO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRAIA GRANDE - DIR XIX
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja possui o seguinte teor (fls. 150):Mandado de segurança Preventivo Drogaria Advertência verbal de técnico sanitário para retirar produtos do gênero alimentício da venda Permissão de comércio de produtos não correlatos existente. Extinção do feito sem resolução do mérito Apelo da impetrante Irresignação Exegese das lei 5.991/73 e 9.069/95, decreto federal 74.140/77, decretos estaduais 12.342/78 e 12.479/78 e Resoluções Atividade de fiscalização que se coaduna com o exercício do poder de polícia Precedentes deste Tribunal e do STJ Inexistência de ilegalidade Apelo desprovido.Alega o recorrente violação ao disposto nos arts. 5º, II, 37, 170, IV, da Constituição.Verifico que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na interpretação de normas infraconstitucionais, tendo transcrito julgados semelhantes, nos seguintes termos: 3. 'Não se enquadra na delimitação legal das atividades de farmácia o comércio de produtos alimentícios. Estes não podem ser considerados 'produtos correlatos', pois 'correlato', para a Lei nº 5.591/73, é a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos (...)'. (fls. 155). Para alcançar solução diversa, seria necessário rever a interpretação conferida a tais normas, procedimento que não se alinha com o campo de cognição do recurso extraordinário. Incide a Súmula 636 desta Corte.Observo, ainda, que a própria argumentação do recorrente está fundamentada na aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional (Lei 5.591/1973 e Decretos 74.170/1974 e 12.479/1978). Extraio das razões recursais: (...) no caso em tela não há infração à legislação, devendo sim ser aplicado o entendimento correto com relação aos produtos correlatos e à atividade exercida licitamente pelas farmácias nesse Estado (fls. 168). Assim, as razões de recurso extraordinário restringem-se ao contencioso infraconstitucional, de modo que a apontada violação aos dispositivos constitucionais seria, se existente, indireta ou reflexa.Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 23 de março de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator