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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AMICUS CURIAE NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: Amicus ADI 5127 DF - DISTRITO FEDERAL 9959550-62.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJe-084 07/05/2015
Julgamento
4 de Maio de 2015
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. Pelas petições nºs 40603/2014, 50733/2014, 51590/214 e 8837/2015, requerem admissão no feito, na qualidade de amici curiae, (a) Conselho Federal de Contabilidade; (b) Central dos Sindicatos Brasileiros CSB; (c) Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia; e (d) Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo FECONTESP. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae, sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção de amicus curiae no controle concentrado de atos normativos primários acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator, ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (o relator [
] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional ( ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, que o relator deve fazer, acerca da necessidade de ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção pode trazer para uma solução ótima da lide jurídico-constitucional. In casu, observados os termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos por: (a) Conselho Federal de Contabilidade; (b) Central dos Sindicatos Brasileiros CSB; (c) Federação dos Contabilistas nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia; e (d) Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo FECONTESP. À Secretaria para a inclusão do nome dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora