3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.INFR. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 101461 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 101461 MT
Partes
EDMILSON PEREIRA DA SILVA, VICENTE CARLOS LÚCIO, RELATOR DO HC Nº 128616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-061 DIVULG 30/03/2011 PUBLIC 31/03/2011
Julgamento
23 de Março de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
D ECIS Ã O: VISTOS, ETC.Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime proferido pela Primeira Turma desta Casa de Justiça. Acórdão que negou provimento a agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão singular pela qual neguei seguimento ao presente habeas corpus, com base na Súmula 691/STF. Eis a do acórdão embargado:AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE TRÂNSITO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta nossa Corte no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento definitivo do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'.2. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. Caso em que a flagrante ilegalidade a que a petição inicial se reporta não sobressai do exame das peças que instruem este processo. Prisão processual embasada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Tudo a recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental desprovido.2. Prossigo para anotar que o agravante-paciente reitera as alegações constantes da impetração. Pelo que requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformado o acórdão impugnado, seja determinado o prosseguimento do habeas corpus, na linha do voto divergente do ministro Março Aurélio.3. Muito bem. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do descabimento de embargos infringentes contra decisão majoritária do Plenário ou de Turma deste Tribunal que denega ou não conhece de habeas corpus ou que nega provimento ou não conhece de recurso ordinário em habeas corpus. Isso porque tais decisões não constam do rol taxativo do art. 333 do RI/STF. (Cf. HC 100.346-EI-ED/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 01/02/2011; HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 20/11/2009; RHC 86.998-ED/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 84.453-ED/PB, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 10/06/2005; HC 81.158-EI/RJ, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/05/2003; SS 79.788-ED/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 01/02/2002; HC 72.664-EI-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 03/04/1998.) 4. Nessa contextura, é de se reconhecer o não-cabimento dos presentes embargos infringentes, por impugnarem acórdão não unânime de Turma do Supremo Tribunal Federal. Acórdão no qual, em agravo regimental, foi mantida a decisão singular que negara seguimento ao habeas corpus.Ante o exposto, porque manifesta a inadmissibilidade, nego seguimento aos embargos infringentes. O que faço com apoio no art. 38 da Lei 8.038/90 e no § 1º do art. 21 do RI/STF.Publique-se.Intimem-se o agravante e a Procuradoria-Geral da República.Brasília, 23 de março de 2011.Ministro A YRES B RITTORelatorDocumento assinado digitalmente