27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 826718 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 826718 PR
Partes
PARANAPREVIDÊNCIA, ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), MARIA HELENA NOGUEIRA DE LUCAS E OUTRO(A/S), ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA
Publicação
DJe-052 DIVULG 18/03/2011 PUBLIC 21/03/2011
Julgamento
2 de Fevereiro de 2011
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão assim do, na parte que interessa ao deslinde da causa (fls. 168):MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 78, INCISO II DA LEI Nº 12.398/98. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR-PRESIDENTE DA PARANAPREVIDÊNCIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES E DECADÊNCIA AFASTADAS. MANDAMUS QUE TEM POR OBJETO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 14% (QUATORZE PORCENTO) PARA O CUSTEIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL (TJPR Órgão Especial MSOE 0118614-1 Curitiba Rel.: Des. Domingos Ramina Por maioria J. 21.03.2003) CARÁTER CONFISCATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 10% (DEZ POR CENTO). PATAMAR QUE ATENDE AOS DITAMES DA ISONOMIA.PREQUESTIONAMENTO QUANTO A ARTIGOS EXPRESSOS DE LEI. DESNECESSIDADE. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SE PRONUNCIAR EXPRESSAMENTE SOBRE QUESTIONAMENTOS DA PARTE, BASTANDO APENAS O EXAME DA MATÉRIA JURÍDICA PERTINENTE. CUSTAS PROCESSUAIS SEM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DA SÚMULA 512 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação aos incisos II e IV do art. 150, ao § 9º e inciso I do art. 195, e ao art. 202, todos da Magna Carta de 1988.3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o entendimento da instância judicante de origem afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 386.098-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence:Contribuição previdenciária sobre vencimentos de servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC 2.010,Celso de Mello, DJ 12/4/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único, da L. 9.783/99, à vista do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.4. Outros precedentes: AIs 732.460, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 701.192-AgR e 767.212, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como REs 372.275 e 572.029, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e 397.744, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 02 de fevereiro de 2011.Ministro AYRES BRITTORelator