18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O acórdão ora impugnado ajusta-se à jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema ora em exame (RTJ 167/748, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES ADI 1.573/SC, Rel.Min. SYDNEY SANCHES), tem ressaltado a imprescindibilidade de concurso público de provas e títulos, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro, consoante prescreve, em caráter impositivo, a Constituição da Republica (art. 236, § 3º),ainda mais se se tratar, como na espécie, de vacância registrada sob a égide do vigente estatuto fundamental, independentemente de o interessado estar exercendo, ou não, como substituto, as atribuições inerentes à Serventia.Com efeito, esta Suprema Corte, ao julgar o RE 182.641/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 159/360), que versou matéria virtualmente idêntica à veiculada no caso em exame, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par.3.), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982. (grifei) Impende ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito da questão que ora se examina (AI 376.705/SC, Rel. Min.CARLOS VELLOSO RE 230.585/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES RE 244.574/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO RE 302.739-AgR/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM RE 335.286/SC, Rel. Min. AYRES BRITTO RE 383.408/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).Cumpre ter presente, neste ponto, o autorizado magistério do eminente jurista e Advogado WALTER CENEVIVA (Direito Constitucional Brasileiro, p. 312, item n. 2, 1989, Saraiva), que expendeu valiosas considerações sobre a disciplina jurídico-constitucional das Serventias extrajudiciais:As serventias notariais ou registrárias, previstas na Lei dos Registros Publicos (Lei n. 6.015/73), são exercidas em caráter privado (art. 236) porque recebem retribuição não-oficial, mas oriunda de pagamentos pelas partes interessadas. Mesmo assim prestam serviço público.São órgãos aos quais o Estado incumbe a atividade de típica ordem pública, para alcançar efeitos específicos, definidos em lei.Em fidelidade à regra geral do art. 37, II, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público. O concurso é aberto para provimento ou remoção no prazo máximo de seis meses a contar da vacância........................................................................................................Os serventuários de registros e de notas são nomeados de acordo com o estabelecimento nas leis de organização administrativa e judiciária do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados, observada a exigência do concurso. (grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, os precedentes ora referidos, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2011.Ministro CELSO DE MELLORelator