13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão, no qual se discute a anulação de ato administrativo que impôs punição disciplinar, na modalidade de permanência, a Policial Militar (fls.39-43).No RE, sustenta-se ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.2. O recurso não merece prosperar. Verifico que o agravante deixou de atacar todos fundamentos da decisão agravada, ao se insurgir somente quanto à negativa de admissibilidade, quanto à necessidade do reexame de prova, subsistindo a negativa quanto à análise de direito local (Súmula STF 280). Incide, pois, a Súmula STF 287.3. Ademais, quanto às alegações de ofensa aos incisos do artigo 5º da Constituição Federal prestação jurisdicional, devido processo legal, contraditório e ampla defesa , a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 24 de fevereiro de 2011.Ministra Ellen Gracie Relatora