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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 504446 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 504446 SC
Partes
CANGURU EMBALAGENS S/A, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
DJe-033 DIVULG 17/02/2011 PUBLIC 18/02/2011
Julgamento
2 de Fevereiro de 2011
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (Informativo 516, de 27.08.2008).Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (Direito do contribuinte de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 590.809-RG, rel. min. Março Aurélio).Do exposto, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.Publique-se.Brasília, 2 de fevereiro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator