20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a suspensão de taxa de renovação de licenciamento anual de veículo automotor do Estado de Minas Gerais. No RE, sustenta-se a ofensa aos artigos 25, 57 e 61 todos da Constituição Federal.2. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, verifico que os dispositivos aos quais se alegou violação não se encontram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido e, embora mencionados nos embargos de declaração opostos, não foram oportunamente apontados nas contra-razões de apelação, sendo certo que são inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando a questão constitucional não tiver sido ventilada no recurso interposto perante o Tribunal a quo. Incidem, na espécie, as Súmulas STF 282 e 356. Nesse sentido: RE 449.137-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 04.4.2008; AI 706.449-AgR/SC, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 07.11.2008; AI 631.711-AgR/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.11.2008; AI 663.687-AgR/DF, rel.Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.02.2009, este último assim do: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .1. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento.2. Admissibilidade de mandado de segurança: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora